O Supremo Tribunal Federal negou liminar ao desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha. Em Mandado de Segurança, ele havia pedido a suspensão da decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou o seu afastamento do exercício das funções judicantes e a suspensão das suas vantagens, à exceção dos subsídios do cargo.
O desembargador alegou ter sofrido cerceamento de defesa, já que não apresentou sustentação oral na sessão de julgamento, embora estivesse presente, acompanhado de seu advogado. Segundo ele, o direito foi negado com base no “fundamento de que o artigo 124, parágrafo 4º, do Regimento Interno do CNJ apenas permite a inscrição até o horário previsto para o início do julgamento, sobrepondo-se uma mera norma regimental ao princípio da ampla defesa, de envergadura constitucional”. E ainda: que teve indeferido o pedido de adiamento do julgamento por uma sessão.
O desembargador sustentou que o CNJ fundamentou o processo administrativo disciplinar nos depoimentos de pessoas de duvidosa honorabilidade e que a decisão é carente de motivação, o que viola o artigo 93, IX e X, da Constituição. De acordo com o desembargador, o perigo da demora consiste no dano irreparável ocasionado à sua honra, imagem e boa reputação, em virtude de sucessivas publicações na imprensa, noticiando o seu afastamento, fato que caracteriza um impiedoso linchamento moral.
Ao decidir, o ministro do STF Ricardo Lewandowski observa que, dentre o rol de competências do CNJ estabelecido pela Constituição Federal está o “de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas”.
Lewandowski sustentou, ainda, que o afastamento cautelar de magistrado após o início de Processo Administrativo Disciplinar está previsto no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). E que essa mesma lei estabelece que o afastamento do magistrado pode ocorrer até a decisão final do processo administrativo.
Quanto ao cerceamento de defesa, o ministro afirma que parece não ter havido ilegalidade praticada pelo CNJ ao não adiar a sessão de julgamento, pois o pedido foi negado com fundamento na regular e antecedente intimação do desembargador. Além disso, diz que o Regimento Interno do CNJ dispõe que “a solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal, no Consultor Jurídico.