Uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, movida contra a prefeita de Ribeira do Amparo, nordeste da Bahia, Tetiane Britto (MDB), ao vice-prefeito, Luiz Vilson dos Santos e ao candidato a vereador, Edson Conceição dos Santos, sustenta que os investigados cometeram captação ilícita de sufrágio ao oferecerem 4 mil reais a uma eleitora em troca de apoio político e voto, na campanha das eleições de 2024.
A ação foi proposta pela Federação Brasil da Esperança, com o objetivo de apurar suposta prática de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) que teria sido cometida por esses três representados durante o período eleitoral.
O Ministério Público se manifestou pela aplicação das sanções legais pertinentes, como a cassação do diploma dos investigados.
Enquanto Tetiane e Luiz Vilson compunham a chapa para o Poder Executivo, Edson é o alvo das investigações no âmbito legislativo, o que motivou, inclusive, o pedido de recálculo do coeficiente eleitoral da Câmara Municipal de Ribeira do Amparo, em caso de condenação.
Parecer
O parecer destaca que o suborno foi comprovado por provas testemunhais, evidenciando o objetivo de influenciar o resultado do pleito em Ribeira do Amparo.
Diante da gravidade dos fatos, o órgão ministerial requer a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos envolvidos por oito anos. A peça reforça que a legislação eleitoral brasileira pune rigorosamente a compra de votos, visando proteger a liberdade democrática dos cidadãos.
Fundamentos jurídicos
A acusação fundamenta-se, primordialmente, no Artigo 41 da Lei das Eleições, o qual caracteriza a captação ilícita de sufrágio quando um candidato doa, oferece, promete ou entrega vantagem pessoal ao eleitor com o fim específico de obter o voto.
De acordo com o Ministério Público, a configuração do ilícito exige o preenchimento de três elementos identificados no caso, como o oferecimento ou entrega de vantagem (dinheiro), dolo específico, ou seja, a finalidade de obter o voto ou apoio político e a ocorrência dos fatos durante o período eleitoral.
Além disso, a acusação apoia-se na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que admite a prova testemunhal exclusiva para comprovar a compra de votos, desde que o depoimento seja coerente e harmônico, e estabelece que a corrupção de apenas um único eleitor já é suficiente para a condenação.
Fatos narrados
Os fatos que sustentam a denúncia envolvem a suposta negociação de votos entre os investigados e a eleitora Maria Cássia de Jesus Santos:
- Oferta econômica: teria sido prometido à eleitora o valor total de R$ 4.000,00 em troca de voto e apoio político.
- Pagamento antecipado: de acordo com o depoimento de uma testemunha, a eleitora teria recebido um adiantamento de R$ 1.000,00, entregue em mãos pelo vice-prefeito na residência da esposa de um dos investigados.
- Contrapartida exigida: em troca do valor, a eleitora deveria fixar adesivos de campanha em casa, publicar fotos com os candidatos no Instagram e acompanhar os atos políticos do grupo, visando demonstrar “apoio incondicional”, já que ela anteriormente votava no partido oposto.
A acusação relata que a eleitora desistiu do acordo e não compareceu aos eventos políticos, chegando a usar vestimentas do partido adversário. Em decorrência disso, os investigados teriam passado a realizar cobranças e ameaças para reaver o dinheiro.
A acusação utiliza ainda como prova, um Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha Graciene Alves de Oliveira, que confirmou ter ouvido da própria eleitora os detalhes sobre a solicitação e o recebimento parcial do dinheiro.
Captação ilícita
Para facilitar a compreensão, a captação ilícita de sufrágio funciona como um contrato bilateral proibido pela lei. De um lado, o candidato oferece um “preço” (vantagem) e, do outro, o eleitor entrega um “serviço” (o voto ou apoio político), o que compromete a liberdade de escolha que deve reger o processo democrático.
Graciene Alves de Oliveira, ouvida como testemunha, corroborou a acusação inicial ao detalhar a dinâmica da suposta compra de votos e confirmar os elementos centrais do ilícito eleitoral. No depoimento dela, foi confirmado que a eleitora Maria Cássia, conhecida como “Cassinha”, lhe confessou ter solicitado uma ajuda de 4 mil da prefeita Tetiana, tendo recebido um adiantamento de R$ 1.000 (hum mil reais).
A testemunha descreveu as circunstâncias da entrega do dinheiro, afirmando que, após uma ligação da esposa do investigado “Edinho”, a eleitora foi até a residência desta, onde o Vice-Prefeito entregou o valor em mãos.
Ela salientou que o pagamento visava garantir que a eleitora votasse nos candidatos e tirasse fotos para as redes sociais, especialmente porque ela era vinculada ao partido oposto.
Graciene também confirmou que, após a eleitora ter utilizado uma vestimenta do partido adversário em um evento, os investigados passaram a realizar ameaças e a exigir a devolução do dinheiro, o que reforça o nexo entre a vantagem financeira e o compromisso político esperado.
Consideração
O Ministério Público considerou esse depoimento como prova robusta, coerente e harmônica, sendo fundamental para preencher os requisitos de elemento objetivo (oferta de vantagem) e subjetivo (finalidade de obter o voto) necessários para caracterizar a captação ilícita de sufrágio.
De acordo com as alegações finais e a síntese do processo constante nas fontes, as sanções requeridas contra os investigados (Tetiana de Paula Fontes Cedro Britto, Luiz Vilson dos Santos e Edson Conceição dos Santos) dividem-se entre os pedidos iniciais da parte autora e o parecer final do Ministério Público:
A parte investigante requereu que a ação fosse julgada procedente para aplicar as seguintes penalidades:
- Condenação por captação ilícita de sufrágio: Com base no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.
- Que os investigados fiquem impedidos de serem eleitos pelo prazo de 08 (oito) anos.
- Cassação de registro ou diploma: Especificamente em relação ao investigado Edson Conceição dos Santos, na condição de suplente.
- Nulidade de votação e recálculo: A declaração de nulidade dos votos recebidos por Edson, com a determinação de recálculo do coeficiente eleitoral e a revisão das cadeiras da Câmara Municipal de Ribeira do Amparo.
Manifestação final
Ao final da instrução processual, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação, requerendo o reconhecimento formal da prática de captação ilícita de sufrágio, aplicação da sanção de cassação do diploma de todos os investigados, aplicação das demais penalidades previstas na legislação eleitoral para esse tipo de conduta.
Em termos jurídicos, essas sanções buscam não apenas punir os indivíduos, mas remover do cenário político aqueles que teriam comprometido a lisura do processo eleitoral, funcionando como um mecanismo de “limpeza” dos votos que foram obtidos de forma viciada.
É importante notar que, embora a parte autora (a Federação Brasil da Esperança) tenha solicitado adicionalmente a inelegibilidade por 08 anos e o recálculo do coeficiente eleitoral (no caso do investigado Edson), a conclusão final do parecer do Ministério Público foca expressamente na cassação do diploma e nas sanções legais decorrentes do art. 41-A.
Fonte: A Tarde



