Jannah Theme License is not validated, Go to the theme options page to validate the license, You need a single license for each domain name.
Polícia

Confira na íntegra Recurso Contra Expedição do Diploma da Prefeita eleita no dia 04/03, Carmem Gandarela

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 162ª ZONA – MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS – ESTADO DA BAHIA.

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN, EM MADRE DE DEUS, órgão partidário local, com sede na Rua Santo Antonio, nº 64 – Madre de Deus / Ba, neste ato representado por seu Presidente, TIAGO PIÑEIRO MARTINS, brasileiro, solteiro, pedagogo, residente na Rua do Ébano nº 98 – Caminho das Arvores, Salvador / Bahia; por um de seus advogados, com escritório profissional situado no endereço indicado no instrumento de mandato (doc. 01 – procuração), vem, com amparo no art. 262 e s.s. do Código Eleitoral, interpor o presente RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA outorgado em favor da Sra. CARMEN GANDARELA GUEDES, brasileira, casada, Prefeita eleita do Município de Madre de Deus, com endereço descrito no Registro de Candidatura, e em favor da Sr. ADAILTON COSME DOS SANTOS, brasileiro, Vereador do Município e Vice Prefeito eleito de Madre de Deus, com endereço descrito no Registro de Candidatura, tudo consoante as razões de fato e de direito a seguir dispostas.

Adotados os procedimentos de estilo, com a garantia do contraditório e oitiva do parquet eleitoral perante esse MM. Juízo, requer sejam os autos encaminhados à Superior Instância, na qual haverá o presente recurso que ser conhecido e provido, na forma do art. 262, I, do Código Eleitoral.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

De Madre de Deus para São Francisco do Conde, 15 de março de 2012.

Jorge Antônio Coutinho Ferreira

               OAB/BA 4490

RECORRENTE: O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PTN DE MADRE DE DEUS

 

RECORRIDOS: CARMEN GANDARELA GUEDES E ADAILTON COSME DOS SANTOS

 

ORIGEM: MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS – ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 2012

Egrégio Tribunal Regional Eleitoral,

Douto Juiz Relator,

Consoante é público e notório no Estado da Bahia, implementada a eficácia da decisão que cassou os mandatos da ex-Prefeita Eranita Britto e seu Vice-Prefeito, Antônio Pintangueira, foi obrigado o Juízo da 162ª Zona Eleitoral, a partir de determinação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a realizar novo sufrágio para indicar os gestores responsáveis pela Administração do Município de Madre de Deus até o final do exercício de 2012.

Entre os candidatos, foi registrada a Sra. Carmen Gandarela Guedes, a qual sagrou-se vencedora no certame, a par do que indicam os resultados das urnas que é também público e notório.

Ocorre, entretanto, que mediante os argumentos que serão a seguir declinados, poderá a Egrégia Corte Regional constatar que se faz necessária utilização do recurso contra expedição de diploma, in casu, lastreado no art. 262, I, do Código Eleitoral, uma vez que a ora recorrida não se desincompatibilizou de suas funções no prazo prescrito pela legislação federal vigente.

DA LEGITIMIDADE DO ORA RECORRENTE PARA MANUSEIO DO EXPEDIENTE PRESCRITO NO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL.

Preliminarmente e de forma sintética, é oportuno ter em nota que o ora recorrente é parte legítima para interpor recurso contra expedição de diploma, por se tratar de organismo partidário local, com ampla atividade no Município e que não atuou em coligação durante o certame último passado.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO – CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO – AUSÊNCIA DE PROVA – CONDUTA VEDADA – DISTRIBUIÇÃO DE LEITE DE SOJA -PROGRAMA JÁ EXISTENTE EM ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES – PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO PERÍODO ELEITORAL – VEDAÇÃO – ABUSO DE PODER POLÍTICO – UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DO MUNÍCIPIO, COM IDENTIFICAÇÃO DA GESTÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE -RESULTADO EXPRESSIVO OBTIDO NA ELEIÇÃO PELO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DOS FATOS ILÍCITOS PARA INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO – PRETENDIDA ANULAÇÃO DO RESULTADO – DESPROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA.

1. É da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, em matéria de recurso contra expedição de diploma, há a “Possibilidade de ser interposto por partido político sem necessidade da demonstração do proveito direto na cassação dodiploma” (RCED nº 595, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julg. 31.08.99), em face do interesse público na lisura das eleições, mormente quando versam sobre abuso de poder econômico ou político. (…).

(TRE-PR, rel. Des. Irajá Mattar, DJ 29/07/2010).

Assim sendo, há que se recepcionar e processar o presente recurso.

ESCORÇO DOS FATOS E DO DIREITO.

A par do que demonstram os documentos ora anexados, a ora recorrida até o mês de Janeiro de 2012, atuou como funcionária da Prefeitura Municipal de Madre de Deus, exercendo a função comissionada e de alta relevância política de Assessor do Prefeito Municipal, lotada perante a Secretaria de Governo / Gabinete do Prefeito.

Tal fato inconteste é demonstrado pela mais recente lista expedida pelo Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios antes do pleito eleitoral último (doc. 02 – Lista da folha de pagamento TCM), divulgada pela internet e na qual resta consignada a folha integral de pagamento da Prefeitura de Madre de Deus. Valendo ressaltar que a Srª Carmem Gandarela Guedes também acumulava ilegalmente o função de Secretaria Parlamentar no gabinete do Dep. Estadual Marcelino Galo, (doc. 03 – Diário Oficial do Poder Legislativo Estadual) onde foi exonerada no dia 22/11/2011.

Ora, o art. 1º, IV, da Lei Complementar n. 64/90 afirma, claramente, que são inelegíveis para o cargo de Prefeito Municipal:

Art. 1º – São inelegíveis:

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito

a) no que lhes for aplicáveis, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

Pois bem, o art. 1º, II, i, da mesma Lei Complementar n. 64/90 afirma que são inelegíveis para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República “os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito a percepção dos seus vencimentos integrais” (sic).

Por consecutivo lógico, a partir da correta exegese extraída do art. 1º, IV, a, c/c o art. 1º, II, i, da Lei Complementar n. 64/90, se conclui que a ora recorrida se afigurava inelegível para o cargo de Prefeita do Município de Madre de Deus, na eleição ocorrida em Março de 2012, uma vez que teria se desincompatibilizado das funções públicas a menos de 4 (quatro) meses do certame.

Ressalte-se, porque oportuno, que ainda que tenha sido incluído em qualquer ato ou diploma administrativo excepcional, quer de responsabilidade do Juízo Eleitoral, quer de responsabilidade da Corte Regional Eleitoral, algum dispositivo a flexibilizar tal regramento, nenhuma eficácia no plano jurídico-normativo teria a mesma, em face da superioridade hierárquica detida pela Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestara no sentido de que “(…)Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar (…)” (TSE, Consulta n.º 1.531, Res. n.º 22.845, de 12.6.2008, Rel. Min. Eros Grau).

 

Eleições 2004. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício. Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar n.º 64/90. Incidência. Precedentes. Alegação. Falta. Legitimidade. Improcedência.

1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa, consubstanciada em diversas consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no que decidido no Acórdão n.º 22.733, Recurso Especial Eleitoral n.º 22.733, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. (…) Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 24.285, de 19.10.2004, Rel. Min. Caputo

Bastos)

 

Ou seja, significa dizer que a ora recorrida haveria de ter demonstrado, de forma inequívoca, sua exoneração a partir da data 02 de Novembro de 2011, de molde a afastar a hipótese de inelegibilidade prescrita no art. 1º, IV, a, c/c o art. 1º, II, i, da Lei Complementar n. 64/90, e não figurar nas folhas de pagamento da Municipalidade até medos de Janeiro de 2012.

Dado o ocorrido, se encontra a Sra. Carmen Gandarela Guedes incidente da norma de inelegibilidade prescrita na Lei Complementar n. 64/90, a autorizar o provimento do presente recurso, para cassar os mandatos dos ora recorridos, convocando-se novas eleições, na forma prevista na legislação adjetiva eleitoral.

Por conseguinte, admissível o presente recurso contra expedição do diploma, na forma do art. 262, I, do Código Eleitoral.

Para confirmar a ausência de desincompatibilização da Srª Carmem Gandarela Guedes, foi solicitado no Cartório Eleitoral da 162ª Zona pela Coligação “Renovação e Justiça para Madre de Deus” uma certidão onde consta que até o dia 27 de Janeiro de 2012 não tinha sido “protocolizado qualquer documento relativo à desincompatibilização de cargo ou função pública por parte de Carmem Gandarela Guedes, Candidata ao cargo de Prefeito nas eleições Suplementares” (doc. 04 – Certidão do Cartório Eleitoral da 162ª Zona)

E uma vez cassados os diplomas dos recorridos, haverá que ser designada nova eleição, por conta da previsão contida no art. 224 do Código Eleitoral vigente.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Em face do exposto, requer a Vossa Excelência seja conhecido e provido o presente recurso contra expedição de diploma, à luz dos argumentos e fundamentos até aqui declinados, para, após a garantia do contraditório e manifestação do parquet eleitoral, serem cassados os diplomas outorgados aos ora recorridos e designada realização de nova eleição, nos exatos termos do quanto fixado no art. 224 do Código Eleitoral.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

De Madre de Deus/BA para São Francisco do Conde/BA, em 15 de março de 2012.

Jorge Antônio Coutinho Ferreira

              OAB/BA 4490

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo