A taxa vinha sendo cobrada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. Porém, segundo a magistrada que proferiu a sentença, “não há margem à cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento, haja visto inexistir finalidade lucrativa no evento”.
“As pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares”, justificou.
Desta forma, o ECAD terá de restituir R$ 255 cobrados de uma noiva, acrescido de correção monetária desde a data em que a taxa foi paga.
Segundo a coluna de Cláudio Humberto, o ECAD recorreu à segunda instância, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.