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Pé de Serra: Justiça impugna pesquisa eleitoral publicada sobre eleição municipal

A justiça eleitoral, através de despacho da Dra Karoline Cândido Carneiro, publicado nesta quarta-feira (08), acatou recurso do PSD (Partido Social Democrático) e definiu pela impugnação de uma pesquisa publicada no último domingo (05) sobre a eleição no município de Pé de Serra. Confira a decisão abaixo:

“Trata-se de Impugnação à Pesquisa Eleitoral com Pedido Liminar formulado pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático de Pé de Serra-BA em face da Multiplier Assessoria em Desenvolvimento de Projetos LTDA, alegando o representante, em apertada síntese:

Que a pesquisa em questão utilizou-se de dados defasados no tocante ao quantitativo de eleitores do Município de Pé de Serra, informando que o sistema de estatísticas eleitoral oficial do Tribunal Superior Eleitoral consignou, para o mês de abril/2024, que o eleitorado de Pé de Serra era de 11.972, tendo a empresa impugnada registrado na pesquisa que o número de eleitores era de 11.638. Neste aspecto, o impugnante afirma que a diferença do eleitorado total compromete o resultado da pesquisa, ressaltando também que não há motivo para que o dado do mês de fevereiro/2024 tenha servido de base para uma pesquisa do mês de abril do mesmo ano, mormente porque tal informação estava disponibilizada para o público;

Que há manipulação do plano amostral em razão de aglutinação indevida de faixa etária e nível de renda, com descumprimento do art. 2º, IV, da Resolução n. 23.600/2019 c/c art. 33, inciso IV, § 4º da Lei n. 9.504/97. Neste sentido, aponta que, embora a pesquisa tenha parcialmente atendido às informações essenciais para a formatação do plano amostral, mencionando idade e nível econômico, em momento algum restou informado qual distribuição amostral foi efetivamente adotada quanto à ponderação de idade e nível econômico dos entrevistados por faixa específica, resumindo-se a ponderar de maneira agrupada as faixas etárias e de renda, o que vicia o resultado da pesquisa. Aduziu que a exigência prevista na Resolução n. 23.600/2019 reforça o caráter científico da pesquisa à luz da Ciência Estatística e objetiva coibir manipulações e fraudes em variáveis do plano amostral que possam comprometer o resultado final da pesquisa, desse modo, a amostra a ser coletada deveria ter contemplado todas as variáveis do referido plano determinado na Legislação e no repositório oficial. No tocante ao rendimento nominal mensal, o representante afirma que as faixas diversas iniciam e findam com valores idênticos, abrindo ensejo para que o pesquisar desavisado ou mal intencionado possa aplicar o questionário para uma faixa ou para a outra e, assim, a pesquisa  introduzir um viés de amostragem inverídico;

Que não há limitação geográfica com indicativo de bairro no Formulário, além de aplicação de formulário com nome de empresa de pesquisa diversa da contratada. No caso, também ressalta que a amostra registrada seria de 450 entrevistados, todavia, a relação de entrevistados por localidades contempla apenas 432 eleitores;

Que não há registro da empresa contratada junto ao Conselho de Estatística junto ao conselho da 5ª região, afirmando que o registro regular no Conselho Profissional competente do Estatístico e empresa responsável é requisito objetivo da norma. Afirmou também constar apenas o CPF do profissional na assinatura digital;

Assim, com base nas irregularidades apontadas, solicita a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa, ante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, alegando que as irregularidades apontadas podem causar dano irreparável.

Requer, por fim, a notificação dos representados, nos termos do art. 16 da Resolução TSE n. 23.600/2019 e do art. 96, caput e §5º da Lei n. 9.504/97, para defesa no prazo de 48h, além do pedido de suspensão da divulgação do resultado da pesquisa nos sites que assim procederam”.

(…)

(Crédito da foto: GlobalFotoeArte)

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