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TSE mantém decisão que negou cassação do prefeito Ubaldino e do vice de Valente

Plenário rejeitou recurso por falta de decisão definitiva do Tribunal de Contas da União

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia que havia indeferido o pedido de cassação do diploma do prefeito e do vice-prefeito de Valente (BA), Ubaldino Amaral de Oliveira e Idaildo Araújo Oliveira, respectivamente, eleitos para os cargos em 2024. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (18).

A controvérsia discutia qual deveria ser considerada a data da publicação que rejeitou as contas, se 1º de outubro, antes da eleição, ou 9 de outubro, após o pleito. O processo havia sido retirado da sessão de julgamento virtual e foi analisado presencialmente nesta terça, após pedido de destaque apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Decisão do relator

O relator, ministro André Mendonça, manteve seu voto e prestou esclarecimentos sobre a questão. Segundo ele, o recurso deveria ser negado, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) ainda não era definitiva. O ministro explicou que a discussão envolvia o momento em que uma eventual inelegibilidade superveniente poderia ser reconhecida.

Foto: Luiz Roberto/TSE – Sessão plenária TSE – 18.08.2026

Mendonça citou regra do Código Eleitoral (parágrafo único do artigo 262) que estabelece como referência a data em que foi apresentado o pedido de registro da candidatura, 15 de agosto de 2024.

O relator ressaltou que esse debate em relação às datas não muda o resultado do processo, tendo-se em vista que, em nenhum dos dois momentos, a rejeição das contas havia se tornado definitiva.

Destaque

O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, ao complementar o voto, o relator enfrentou as questões que motivaram o pedido de destaque. Por isso, acompanhou o entendimento de André Mendonça.

A seu ver, mesmo que a rejeição das contas pudesse gerar uma situação de inelegibilidade, ela ocorreu depois do prazo legal para o registro das candidaturas. Por essa razão, não poderia ser utilizada posteriormente como fundamento para o recurso contra a expedição do diploma.

EC/JV/DB

Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0601311-90.2024.6.05.0000

Fonte: Ascom TSE

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