Na sentença, processo 0000745-30.2006.8.17.1130, o juiz Josafá Moreira afirmou que “(…) Ocorre que o comportamento da requerida é abusivo conforme preleciona a legislação pátria citada alhures.
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente, no que se referem aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como as que regulem a rescisão do contrato.
Mesmo porque, os contratos de seguro saúde, caracterizados por sua longa duração, tem a continuidade como princípio fundamental de sua existência e, portanto, baseado na confiança que deposita no fornecedor e cria no consumidor a justa expectativa de renovação automática da avença, enquanto o beneficiário cumpra as cláusulas e condições pactuadas, devendo assegurar o tratamento de qualquer doença acometida pelo usuário dentre aqueles relacionadas nos órgãos nacionais e internacionais – Rol de Procedimentos Médicos elaborados com base no CID-10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde). (…)
Deve-se ainda, levar em consideração o princípio da boa-fé objetiva que limita os contratos particulares e deve respaldar as relações de consumo.
Manda o Código de Defesa do Consumidor interpretar às cláusulas limitadores de forma mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC), permitindo, como direito básico do consumidor (art. 6º, V, do CDC), a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes, principalmente quando se trata de contratos de adesão, onde se impõe ao aderente as cláusulas restritivas e limitadoras de seus direitos, muitas vezes de forma abusiva”. Informações do blog Geraldo José.