Justiça

Salvador: Servidores da Câmara acusam Presidente de desobedecer a justiça

Há 18 anos os servidores efetivos do Executivo Municipal constantes do mandado de segurança em anexo, ganharam na justiça o direito de serem enquadrados no quadro de servidores do Legislativo. Porém, o presidente da Câmara Municipal do Salvador vem cometendo crime de desobediência em não acatar decisão judicial transitada em julgado!

Decidimos pela divulgação desta mensagem até que a Câmara Municipal execute o enquadramento dos servidores em questão!

Mandado de Segurança

Autor(s): Ernesto Manoel De Jesus, Rita De Cassia Bomfim Martins, Leyla Aquery e outros.
Impetrante(s): Elvira Cerqueira Bispo, Gesilda Maria Silva Baer

Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa

Impetrado(s): Camara Municipal De Salvador

Decisão: Fls. “ERNESTO MANOEL DE JESUS E OUTROS, todos com qualificação nos autos, impetraram Mandado de Segurança em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, nos termos da petição inicial de fls. 02/11 e documentos de fls. 12/119.

Alegam os impetrantes que ajuizaram ação ordinária de enquadramento, em 23/04/1993, em face da negativa da Câmara Municipal de enquadrá-los nas funções que vinham exercendo, e exercem até a presente data, de acordo com o art. 260 da Lei Complementar 01/91 (Estatuto do Servidor Público Municipal).

Aduzem que a ação foi julgada favoravelmente a eles, já tendo havido o trânsito em julgado, no entanto, diante das recalcitrantes práticas de crime de desobediência por parte dos presidentes da Câmara Municipal de Salvador, que vêm negando-se a dar cumprimento à ordem judicial, repetindo em suas argumentações matérias já examinadas e vencidas pela coisa julgada material, dando margem à chamada dos concursados para a ocupação dos cargos, inclusive aqueles que deverão ser ocupados pelos impetrantes diante da imposição da obrigação de enquadrá-los.

Sustentam que diante da publicação da lista de aprovados no concurso público aberto pela impetrada, no diário do Legislativo de 18 de maio de 2011, bem assim da promessa verbal de convocarem os aprovados até o mês de agosto vindouro, tudo com a finalidade de preenchimento das vagas existentes e tentativa, mais uma vez, de descumprir a ordem judicial, preenchendo as vagas com os recém concursados antes do enquadramento dos impetrantes, não lhes restou outra via se não a impetração do presente mandamus.

Requerem a concessão de medida liminar para suspender qualquer nomeação dos concursados antes do enquadramento dos impetrantes nos cargos respectivos.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório, passo a decidir.

O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante.

No particular, caso não seja, liminarmente, concedida a segurança, os Impetrantes verá frustrado o seu provável direito, levando em conta inclusive a demora na tramitação Writ que poderá impedir o efetivo enquadramento dos impetrantes nos cargos a que fazem jus.

Milita, a uma primeira análise, em favor dos Impetrantes os requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da tutela almejada.

De fato, colhe-se dos autos do processo n° 0108852-38.2002.805.0001, apenso a este mandado de segurança, que foram feitos reiterados pedidos de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, que não foram atendidos pela ré, mesmo após diversas determinações deste juízo para tal, inclusive com imposição de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, tendo, por tal motivo, o Juiz Titular da Vara, Dr. Ricardo D’ávila, em decisão de fls. 358/358v representado ao Ministério Público Estadual, comunicando que o Presidente da Câmara Municipal de Salvador encontra-se descumprindo decisão judicial transitada em julgado, mesmo com emissão de ordem para tal, para que o MP pudesse oferecer a denúncia criminal cabível, determinando ainda a extração das cópias necessárias e que fosse oficiado a Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais – CAOCRIM.

A realização de concurso público pela impetrada, a uma primeira análise, pode causar prejuízo ao direito dos impetrantes, tendo em vista a recalcitrância do impetrado em cumprir a determinação judicial em proceder o seu reenquadramento, mesmo após as várias determinações deste juízo.

A nomeação dos novos concursados não pode ser procedida de forma a causar prejuízo ao direito já assegurado aos impetrantes ao reenquadramento, direito este já acobertado pela coisa julgada material.

A uma primeira análise, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, pois a não concessão da liminar, reservando as vagas destinadas aos impetrantes, poderá resultar lesão irreparável ou de difícil reparação ao seus direitos, tornando parcialmente ou integralmente ineficaz a tutela meritória que almeja, considerando, inclusive, a relevância dos fundamentos da impetração, conforme acima considerado.

Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar no presente Mandado de Segurança, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA LIMINAR EM EXAME, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda a reserva de vaga dos impetrantes nos quadros da administração pública municipal, ficando a mesma proibida de realizar nomeações para as vagas destinadas aos impetrantes, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelo descumprimento desta determinação, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final sobre a questão.

Defiro a gratuidade de justiça, nos termos requeridos.

Notifique-se o Impetrado para prestar as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-a para o cumprimento integral desta decisão.

Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.

Vale a presente Decisão, nos termos do art. 466-A, do CPC, como declaração de vontade não emitida pelo Impetrado ou seus servidores, de modo que ficam obrigados a cumpri-la os órgãos responsáveis pela sua efetivação, sob pena de desobediência, sem prejuízo da multa fixada, na pessoa do funcionário ou servidor, a teor do parágrafo único, do art. 14, do CPC.

A cópia desta decisão serve como mandado.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 03 de agosto de 2011.

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