Uma funcionária pública de Salvador, BA, defendida pelo advogado Agenor Sampaio Neto, professor do curso de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana (Uefs), teve acatado o recurso especial de cancelamento do CPF.
O STJ considerou pertinentes os argumentos apresentados, mesmo que a hipótese de roubo do CPF não estar previsto nos artigos 22 a 24 da Instrução Normativa (IN) 190 de 9 de agosto de 2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF). As hipóteses previstas são: atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física (duplicidade); constatação de fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física; óbito e omissão na entrega de qualquer das declarações a que o contribuinte estiver sujeito por dois anos consecutivos.
Dentre as ponderações do Supremo está o entendimento de ilegalidade no ato da SRF, de não reconhecer o pedido. No julgamento do recurso, o ministro Castro Meira, do STJ, considerou que a IN 79/98 da SRF desatende a um interesse privado – o da impetrante – e não é forma de alcance da finalidade pública, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso.
Agenor Sampaio Neto considerou coerente a decisão do STJ, pois, a exemplo de outros brasileiros vítimas da ação de bandidos, “a minha cliente sofria constrangimentos materiais e emocionais decorrentes do registro do nome em cadastros de restrições de crédito”. Conforme Sampaio Neto, o STJ considerou, também, que o cancelamento e uma nova inscrição do CPF não acarretarão prejuízos ao Poder Público.
Ascom/Uefs