O relator, conselheiro substituto Oyama Ribeiro de Araújo, determinou à gestora imputação de multa no valor de R$ 5 mil, além dos ressarcimentos discriminados a seguir, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios:
1. R$ 60.612, decorrente de divergências para menos entre o somatório da despesa representada pelos processos de pagamento encaminhados à 2ª IRCE nos meses de janeiro e dezembro/09 e o montante contabilizado tanto no demonstrativo da despesa orçamentária quanto no demonstrativo das contas do razão;
2. R$ 3.880 oriundo do pagamento de despesa no mês de janeiro/09 em valor superior ao comprovante da despesa, considerando que foi pago à credor Everaldo Oliveira Rios, através do processo de pagamento nº 128, o valor de R$ 6 mil enquanto, o comprovante da despesa registra apenas a quantia de R$2.120;
3. R$ 230 devido o pagamento a mais de remuneração à secretária Fernanda Campos de Carvalho, no mês de dezembro/09, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.
O recolhimento aos cofres públicos deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado do pronunciamento, através de cheque do próprio devedor e nominal à prefeitura.
Foi ainda determinado à gestora que comprove perante o TCM, no mesmo prazo, as medidas adotadas com vistas à solução das contas registradas no ativo realizável totalizando R$143.189,48, sem que a prefeita tenha apresentado providências dignas de nota, lavrando termo de ocorrência em caso de descumprimento.
Com relação à glosa de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, o pronunciamento técnico apontou ter havido glosa no valor de R$10.759,92, que foram aplicados em ações estranhas às finalidades do Fundo, assim como do exercício anterior, no importe de R$1.895,42, glosados pelos mesmos motivos.
Cabe recurso da decisão.
Ascom/TCM